“[...]. Captação ilícita de sufrágio. Não configuração. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Reenquadramento jurídico dos fatos. Impossibilidade. Violação ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Ausência. Agravo desprovido. [...]. 4. Julgada improcedente a ação em relação ao art. 30-A, e não conhecido o recurso interposto pela representante, não poderia a Corte Regional analisar a ocorrência de suposta prática de arrecadação ou gastos ilícitos de campanha, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois tal matéria foi atingida pela preclusão. [...].”
(Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 949382622, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Captação de sufrágio. [...] Coisa julgada inexistente. [...] 3. A coisa julgada se aplica ao conteúdo decisório da sentença que, no caso concreto, foi impugnado por meio do recurso interposto, tendo sido os fundamentos da decisão automaticamente devolvidos ao Tribunal, por força do efeito translativo do recurso. [...]”
(Ac. de 24.4.2007 no AgRgREspe nº 25.407, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Não-aplicação. Coisa julgada. [...] 2. Não ofende a coisa julgada o ajuizamento de representação fundada nos mesmos fatos apreciados em ação de investigação judicial eleitoral. [...]” NE: Alegação de ofensa à coisa julgada por ter o TRE julgado improcedente recurso de diplomação fundado nos mesmos fatos e provas. Trecho da decisão agravada: “[...] com relação à ofensa à coisa julgada, este Tribunal já pronunciou que ‘A improcedência da investigação judicial (LC nº 64/90, art. 22), julgada após as eleições, assim como o improvimento do recurso contra a diplomação (CE, art. 262, IV) – ainda quando se fundem, um e outro, nos mesmos fatos em que se alicerce a ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10) –, não são oponíveis à admissibilidade desta a título de coisa julgada material’ [...]”
(Ac. de 8.2.2007 no AgRgREspe nº 25.963, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. [...]” NE: Alegação de violação à coisa julgada afastada. Trecho do voto do relator: “A alegada ofensa à coisa julgada não merece prosperar. [...] O efeito translativo do recurso ordinário, conforme previsto no art. 515, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, autoriza a correção, pelo TRE, de questão atinente a matéria de ordem pública, no caso, a subordinação jurídica do vice-prefeito ao que decidido em relação ao prefeito.”
(Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21.169, rel. Min. Ellen Gracie.)
“Recurso especial. Investigação judicial. Prefeito. Abuso do poder. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Não-caracterização. Doação de telhas e pregos a eleitor. Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Configuração. Constitucionalidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Gravações clandestinas. Prova ilícita. Provas dela decorrentes. Contaminação. [...] 3. A diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, qualquer recurso que possa atingi-la. [...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma (acórdãos nosNE: Trecho do voto do relator: “[...] Não há, ainda, que se falar em existência de coisa julgada quanto à diplomação devido ao improvimento do recurso contra a expedição de diploma, acima referido. A jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que a diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, recurso que possa atingi-la. [...]” 19.644 e 3.042). [...]”
(Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21.248, rel. Min. Fernando Neves.)
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